RESOLUÇÃO Nº 271, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação da Diretoria do Fórum Eleitoral no Município de Juazeiro do Norte - CE e sobre o Juiz responsável pelo regime de plantão de atendimento ao público, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que todos os cartórios eleitorais do Município de Juazeiro do Norte funcionam no Fórum Eleitoral, pelo que se faz necessário centralizar atividades administrativas de interesse comum as unidades;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar aprimoramento e excelência;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Diretoria do Fórum Eleitoral, a qual compreenderá os cartórios das zonas eleitorais do Município de Juazeiro do Norte, sob a coordenação administrativa do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.
DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL
Art. 2º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado por ato da Presidência deste Tribunal, devendo ser submetida tal designação à deliberação do Pleno.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado dentre os Juízes Eleitorais de Juazeiro do Norte, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado por igual tempo, sob a forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 3º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes funções:
I – planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral;
II – responder pelo protocolo central, pela distribuição de processos e pelo controle de dados referentes a ações criminais no âmbito de jurisdição das zonas eleitorais de Juazeiro do Norte;
III – responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de materiais e pelo arquivo geral de documentos;
IV – baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;
V – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal, pela sua Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º O Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, da qual o Juiz Diretor é titular, exercerá as funções de escrivania no tocante à distribuição de processos e lavrará as certidões criminais, sendo responsável pelo compilamento de informações do banco de dados referente ao trâmite de ações criminais.
§ 2º O banco de dados de que trata o parágrafo anterior será atualizado constantemente, mediante a imediata comunicação encaminhada pelo Juiz Eleitoral ao Juiz Diretor, sempre que houver recebimento de denúncia criminal e alterações relevantes nas ações criminais de sua competência, a ensejarem modificações no conteúdo de certidão criminal.
Art. 4º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral designará para auxiliá-lo o Chefe do Cartório da Zona Eleitoral na qual é titular, que terá as seguintes atribuições:
I – auxiliar e prestar apoio à Diretoria do Fórum para a consecução de todos os seus misteres, excetuando-se a distribuição de processos que ficará limitada à função de escrivania, e a emissão de certidões criminais, que ficará restrita à lavratura, bem como executar as demais atividades que o Juiz Diretor entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhoria na realização dos serviços;
II – exercer a guarda e conservação dos bens localizados na área de uso comum.
Art. 5º No caso de acúmulo ocasional de serviço, O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral poderá designar servidor lotado na Zona da qual é titular, ou da outra Zona, com a anuência do respectivo Juiz Titular, para auxiliar o Chefe de Cartório com as atividades inerentes à Diretoria do Fórum.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º Após a designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, os demais juízes eleitorais encaminharão, ao Juiz Diretor, relatório com informações atualizadas acerca das ações criminais eleitorais no âmbito de sua jurisdição, a fim de que o respectivo chefe do cartório (art. 3º, §1º) possa formar base de dados inicial para lavratura da certidão de ações criminais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, através de Portaria, regulamentação relativa a esta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum, podendo sempre que entender necessário, encaminhar ao Tribunal sugestões de alteração desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 6 do mês de setembro de 2005.
Des. José Eduardo Machado de Almeida
PRESIDENTE
Desa. Huguette Braquehais
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Augustino Lima Chaves
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 174, de 14.9.2005, pp. 112-113.