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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 258, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 441, DE 11 DE ABRIL DE 2011)

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 1º Consideram-se eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial ou semi-presencial, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

§ 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

§ 3º É concedida a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia, dissertação ou tese do curso vinculado ao benefício.

§ 4º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.

* Artigo alterado pela Res. TRE-CE nº 287/2006.

Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação e período do afastamento.

§ 1º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias úteis do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.

* Artigo alterado pela Res. TRE-CE nº 287/2006.

Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.

Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º do art. 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.

Art. 6º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade as seções, os setores, as assessorias e os gabinetes.

§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade – incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente – requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;

II - maior tempo de serviço no TRE-CE;

III - maior tempo no serviço público.

§ 3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença.

Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.

* Artigo alterado pela Res. TRE-CE nº 287/2006.

Art. 9º O servidor poderá requerer ao Secretário de Recursos Humanos, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante.

Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.

* Artigo alterado pela Res. TRE-CE nº 287/2006.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 25/11/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp

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