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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a participação de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no desempenho de suas competências,

RESOLVE:

Art. 1º. O Programa Anual de Cursos, a ser aprovado pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, contemplará cursos destinados à habilitação, atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I - Cursos de Habilitação, aqueles que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor à organização, bem como os destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

II - Cursos de Atualização, aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

III - Cursos de Aperfeiçoamento, aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, com duração superior a 120 horas e inferior a 360 horas.

Art. 2º. Os cursos serão classificados como eventos internos e externos, assim considerados:

I - eventos internos, aqueles cuja organização é de competência da Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, podendo ser ministrados por instrutores internos ou por terceiros contratados na forma da legislação vigente;

II - eventos externos, aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratadas para este fim, compreendendo, ainda, Seminários, Congressos, Simpósios e correlatos, em áreas compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou função do servidor.

Parágrafo único. Consideram-se Seminários, Congressos, Simpósios e Correlatos, aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor em áreas relacionadas ao exercício de suas funções.

Art. 3º. A metodologia de ensino a ser aplicada poderá ser direta ou à distância.

Art. 4º. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará promover:

I - a realização dos cursos constantes do Programa Anual de Cursos após sua aprovação, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;

II - a realização dos cursos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que previamente autorizados pela Diretoria-Geral do TRE-CE, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;

III - a participação dos servidores em eventos externos que não importem em ônus para o Tribunal;

IV - a coordenação dos eventos que envolvam participantes do Tribunal Superior Eleitoral ou de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos a instrução dos procedimentos administrativos, a divulgação, a organização, a execução e a avaliação de resultados dos treinamentos.

Art. 5º. Compete ao dirigente da unidade interessada indicar os servidores para participarem dos treinamentos, observados:

I - o quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade;

II - a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;

III - a compatibilização do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o treinamento;

IV - a satisfação dos pré-requisitos específicos de cada treinamento;

V - a ciência do servidor quando de sua indicação.

§ 1º Para a indicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

§ 2º Poderão ser indicados servidores para participarem de treinamentos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que, justificadamente, venham atender à necessidade do serviço, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Resolução.

§ 3º O pré-requisito a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser estabelecido em conjunto pela Secretaria de Recursos Humanos e pelo representante da Unidade solicitante do curso.

Art. 6º. Na impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá o dirigente justificar o fato à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos com, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes do início do curso, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.

Art. 7º. O servidor que não comparecer ao treinamento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao Tribunal o correspondente valor investido, e, caso não seja devidamente justificada a sua ausência, ficará impedido de participar de outros eventos pelo período de 12 (doze) meses.

§ 1º Em caso de desistência no decorrer do treinamento, o servidor deverá apresentar as devidas justificativas, que, se não forem acatadas, implicará a devolução ao TRE-CE do valor investido, no mesmo prazo do caput, bem como no impedimento de participação em outros eventos pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º O servidor que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, e não justificar a ausência com base na lei nº 8.112/90, estará sujeito à reposição do valor correspondente à despesa realizada individualmente pelo Tribunal e ao impedimento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A avaliação da justificativa apresentada nos termos dos §§ 1º, 2º e caput deste artigo será de competência do(a) Secretário(a) de Recursos Humanos, ouvida a chefia imediata, se necessário.

Art. 8º. O servidor fará jus ao certificado de participação, quando sua freqüência corresponder, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada.

Parágrafo único. Compete ao servidor apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos cópia do certificado ou comprovante de participação recebidos em eventos externos, bem como as avaliações que lhe forem solicitadas.

Art. 9º. O servidor que participar de evento externo, com ônus para o Tribunal, ficará obrigado a apresentar, dentro do prazo de 15 dias após o término do evento, um relatório sobre o curso, juntamente com o material didático recebido, que deverá ser apresentado para ciência da autoridade máxima da área de lotação do servidor.

§ 1º A autoridade máxima da área de lotação do servidor deverá decidir acerca da necessidade e da forma de repasse das informações recebidas em curso externo.

§ 2º O servidor que descumprir o disposto neste artigo ficará impedido de participar de eventos externos pelo período de 12 (doze) meses a contar do final do prazo estipulado no caput.

Art. 10. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento.

Art. 11. Em caso de treinamento que for realizado fora do âmbito deste Tribunal, e que tenha duração igual ou superior à jornada diária de trabalho, o servidor ocupante de função comissionada de nível FC-05 e FC-06 ou ocupante de cargo comissionado deverá ser substituído em suas atribuições.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá, até 4 (quatro) dias antes do início do treinamento, comunicar a substituição à Coordenadoria de Pessoal.

Art. 12. Observando o que dispuser o regulamento do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos elaborará os instrumentos e critérios para avaliação dos resultados de treinamento.

Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 28/10/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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