
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 254, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n.º 21.575, de 02 de dezembro de 2003 e na Resolução TSE nº 21.272, de 23.10.2002,
RESOLVE:
Art. 1º. O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 30 de setembro de 2004, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva e da respectiva degravação deverá ser requerido em 12 (doze) horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 2º. Na hipótese de ocorrer segundo turno, no Município de Fortaleza, o pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 28 de outubro de 2004, deverá ser requerido em 12 (doze) horas, e, no que diz respeito ao que transmitido no dia 29 de outubro de 2004, no prazo de 4 (quatro) horas, ambos contados a partir da veiculação da ofensa e acompanhados da gravação da propaganda considerada ofensiva e da respectiva degravação, devendo a defesa ser apresentada nos prazos acima estabelecidos para a formulação do pedido.
§ 1º. O Cartório da 83ª Zona Eleitoral , ao qual está afeta a Coordenadoria da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, funcionará, em regime de plantão, ininterruptamente, desde o encerramento do expediente do dia 29 de outubro de 2004 até o horário de início do expediente normal do dia 30 de outubro de 2004, para recebimento, mediante os fac-símiles números 219.4767 e 219.4769, das petições e recursos relativos aos pedidos de direito de resposta.
§ 2º. As notificações para defesa deverão ser feitas através dos números de fac-símiles indicados pelas coligações e partidos concorrentes.
Art. 3º Os pedidos de direito de resposta de que cuidam os artigos anteriores deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, a fim de ser submetido à aprovação e de modo a não ensejar tréplica.
Art. 4º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores serão liminarmente indeferidos.
Art. 5º Nos dias mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, não prevalecerão os horários previstos no art. 15, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 21.575/03 para notificação do representado e publicação de decisão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 28 de setembro de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Publicada na sessão de 28.9.2004.

