
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 252, DE 24 DE AGOSTO DE 2004
Transfere o eleitorado dos municípios de Quiterianópolis, pertencente à 39ª Zona Eleitoral, com sede em Independência, para a jurisdição eleitoral da 99ª Zona, sediada em Novo Oriente, e de Ipaporanga, pertencente à 48ª Zona Eleitoral com sede em Nova Russas, para a 20ª Zona, sediada em Crateús.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, e pelo art. 16, incisos I, IX e X, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a proposta da Secretaria de Informática deste Tribunal, sugerindo a transferência jurisdicional dos municípios de Quiterianópolis e Ipaporanga, respectivamente, para as zonas eleitorais com sede em Novo Oriente e Crateús;
CONSIDERANDO a manifestação favorável dos juízes eleitorais diretamente afetados com a proposição e, no mesmo sentido, a aprovação das comunidades envolvidas dos citados municípios;
CONSIDERANDO ser as alterações em apreço um imperativo à boa marcha dos serviços eleitorais, facilitando, tanto a preparação e realização de pleitos futuros, quanto a fiscalização do Cadastro de Eleitores;
CONSIDERANDO ademais, que a transferência beneficiará os eleitores das mencionadas urbes, no tocante à comodidade no deslocamento para zonas eleitorais mais próximas;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno na Sessão de 10 de maio de 2004, quando por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, deferiu as transferências de jurisdição eleitoral, sugeridas nos autos do processo de nº 11.164, classe 14, conquanto condicionadas à superação do período eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TSE, a teor da Resolução nº 20.767, de 20.02.2001, no sentido de ser necessário submeter decisão de tal natureza à apreciação e homologação daquela Corte Superior;
RESOLVE:
Art. 1º. Transferir o eleitorado do município de Quiterianópolis, atualmente vinculado à 39ª Zona Eleitoral, com sede em Independência, para âmbito da competência jurisdicional da 99ª Zona Eleitoral, sediada em Novo Oriente, bem como, do município de Ipaporanga, pertencente à 48ª Zona Eleitoral, com sede em Nova Russas, para a jurisdição da 20ª Zona, sediada em Crateús.
§ 1º. A efetivação das transferências de jurisdição eleitoral, de que trata este artigo, dar-se-á somente após devidamente homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º. Após o referendum da Corte Superior Eleitoral, os Juízes Eleitorais da 39ª, 99ª, 48ª e 20ª Zonas devem ser cientificados do inteiro teor desta Resolução, ficando, as jurisdições eleitorais dos municípios de Novo Oriente e Crateús, responsáveis pela comunicação às autoridades, bem como aos dirigentes e representantes de Partido Político, dos municípios de Quiterianópolis e Ipaporanga, e pela ampla divulgação junto aos eleitores das referidas municipalidades.
Art. 2º. Incumbe ao Diretor Geral determinar, fiscalizar e gerenciar, no âmbito da Secretaria deste Regional, a adoção das providências administrativas cabíveis ao processamento e cumprimento das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 3/9/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

