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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 244, DE 30 DE ABRIL DE 2004

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 251, DE 5 DE JULHO DE 2004)

Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art. 16, IX de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito desta Circunscrição, reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, designados pelos respectivos Juizes Eleitorais.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa, o uso de veículo automotor particular usado por conta e risco do servidor, bem como a alimentação não fornecida pela administração.

Art. 2º. O reembolso de que trata o Art. 1º será pago mensalmente, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral.

§ 1º. O valor diário do reembolso será de R$15,00 (quinze reais) independentemente do número de diligências realizadas.

§ 2º. Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo da administração para cumprimento das diligências será aplicado o valor diário de reembolso de R$ 6,00 (seis reais).

§ 3º. No pagamento mensal do valor do reembolso aos Oficiais de Justiça serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites, proporcionais ao respectivo número de eleitores:

Número de eleitores da Zona:                 Dias de diligências:

Até 25.000                                                       05

De 25.001 a 50.000                                         10

De 50.001 a 75.000                                         15

Acima de 75.000                                             20

Art. 3º. O Juiz Eleitoral designará, mediante portaria, por um biênio, o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o designado, devendo proceder as comunicações à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

Art. 4º. Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, a critério do Juiz e observada a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo, incluindo o Oficial designado nos termos do caput do Art. 3º desta Resolução.

N.º de eleitores da Zona            N.º de Oficiais de Justiça

Até 25.000                                             um

de 25.1 a 50.000                                   dois

de 50.001 a 75.000                               três

Acima de 75.000                                 quatro  

Art. 5º. Mediante o preenchimento de formulário próprio, o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal os dias que foram efetuadas diligências pelo Oficial de Justiça de sua Jurisdição.

§ 1º. Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável o processo ou expediente que deu origem ao ato e a pessoa ou entidade a qual se dirigiu.

§ 2º. O Formulário de Informação de Mandado (FIM) deverá ser protocolado até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas no mês anterior, facultada sua transmissão via fax, confirmados posteriormente mediante documentos originais.

Art. 6º. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligências com utilização de veículos e alimentação fornecidos pela administração.

Art. 7º. O pagamento do reembolso de que cuida a presente Resolução está condicionado à prévia autorização, pelo Juiz Eleitoral, da utilização de veículo próprio pelos Oficiais de justiça.

Art. 8º. Somente fará jus ao reembolso o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o cômputo de ausências e afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Art. 9º. Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de funcionário e Juiz Eleitoral, nem o Membro do Diretório de Partido Político ou o candidato a cargo eletivo, assim como o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau deste.

Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização com salário utilidade ou prestação in natura.

Art. 11. O pagamento do reembolso previsto nesta Resolução estará subordinado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste Art. correrá à conta da Ação Gestão e Administração do Programa, elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, em anos não eleitorais, e na Ação Pleitos Eleitorais, no mesmo elemento de despesa, nos anos em que se realizarem eleições.

Art. 12. As diligências efetuadas desde 1º (primeiro) de abril de 2004 poderão ser reembolsáveis de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 13. Os atos praticados em desacordo com a presente Resolução sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis.

Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de abril do ano de 2004.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 19/5/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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