
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 244, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art. 16, IX de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito desta Circunscrição, reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, designados pelos respectivos Juizes Eleitorais.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa, o uso de veículo automotor particular usado por conta e risco do servidor, bem como a alimentação não fornecida pela administração.
Art. 2º. O reembolso de que trata o Art. 1º será pago mensalmente, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral.
§ 1º. O valor diário do reembolso será de R$15,00 (quinze reais) independentemente do número de diligências realizadas.
§ 2º. Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo da administração para cumprimento das diligências será aplicado o valor diário de reembolso de R$ 6,00 (seis reais).
§ 3º. No pagamento mensal do valor do reembolso aos Oficiais de Justiça serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites, proporcionais ao respectivo número de eleitores:
Número de eleitores da Zona: Dias de diligências:
Até 25.000 05
De 25.001 a 50.000 10
De 50.001 a 75.000 15
Acima de 75.000 20
Art. 3º. O Juiz Eleitoral designará, mediante portaria, por um biênio, o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o designado, devendo proceder as comunicações à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 4º. Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, a critério do Juiz e observada a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo, incluindo o Oficial designado nos termos do caput do Art. 3º desta Resolução.
N.º de eleitores da Zona N.º de Oficiais de Justiça
Até 25.000 um
de 25.1 a 50.000 dois
de 50.001 a 75.000 três
Acima de 75.000 quatro
Art. 5º. Mediante o preenchimento de formulário próprio, o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal os dias que foram efetuadas diligências pelo Oficial de Justiça de sua Jurisdição.
§ 1º. Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável o processo ou expediente que deu origem ao ato e a pessoa ou entidade a qual se dirigiu.
§ 2º. O Formulário de Informação de Mandado (FIM) deverá ser protocolado até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas no mês anterior, facultada sua transmissão via fax, confirmados posteriormente mediante documentos originais.
Art. 6º. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligências com utilização de veículos e alimentação fornecidos pela administração.
Art. 7º. O pagamento do reembolso de que cuida a presente Resolução está condicionado à prévia autorização, pelo Juiz Eleitoral, da utilização de veículo próprio pelos Oficiais de justiça.
Art. 8º. Somente fará jus ao reembolso o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o cômputo de ausências e afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Art. 9º. Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de funcionário e Juiz Eleitoral, nem o Membro do Diretório de Partido Político ou o candidato a cargo eletivo, assim como o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau deste.
Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização com salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 11. O pagamento do reembolso previsto nesta Resolução estará subordinado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste Art. correrá à conta da Ação Gestão e Administração do Programa, elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, em anos não eleitorais, e na Ação Pleitos Eleitorais, no mesmo elemento de despesa, nos anos em que se realizarem eleições.
Art. 12. As diligências efetuadas desde 1º (primeiro) de abril de 2004 poderão ser reembolsáveis de acordo com as normas desta Resolução.
Art. 13. Os atos praticados em desacordo com a presente Resolução sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis.
Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de abril do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 19/5/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

