
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 237, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Transfere o eleitorado do Município de Potiretama, pertencente à 95ª Zona Eleitoral, com sede em Iracema, para a jurisdição eleitoral da 86ª Zona, sediada em Alto Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 16, incisos I, IX e X, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a proposta do MM. Juiz da 95ª Zona Eleitoral, sugerindo transferência do eleitorado de Potiretama, hoje vinculado à 95ª Zona Eleitoral, sediada em Iracema, para o âmbito da jurisdição eleitoral da 86ª Zona, com sede em Alto Santo;
CONSIDERANDO a informação do Departamento de Edificações e Rodovias e Transportes do Ceará – DERT, nos autos do processo nº 11.162 – Classe 14, na qual se infere que o Município de Potiretama dista 58,39 Km de Iracema, situando-se, todavia, a apenas 35,06 Km da cidade de Alto Santo;
CONSIDERANDO ser a alteração em apreço um imperativo à boa marcha dos serviços eleitorais, facilitando tanto a preparação e realização de pleitos futuros, quanto a fiscalização do Cadastro de Eleitores, além de, o que é de suma importância, convir à comodidade dos eleitores residentes na mencionada urbe;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno na Sessão de 14 de outubro de 2003, quando à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, deferiu a transferência de jurisdição eleitoral sugerida nos autos supramencionados;
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento jurisprudencial do e. TSE, a teor da Resolução n.º 20.767, de 20.02.2001, no sentido de ser necessário submeter decisão de tal natureza à apreciação e homologação daquela Corte Superior;
RESOLVE:
Art. 1º Transferir o eleitorado do Município de Potiretama, atualmente vinculado à 95ª Zona Eleitoral, com sede em Iracema, para âmbito da competência jurisdicional da 86ª Zona Eleitoral, sediada em Alto Santo.
§ 1º A efetivação da transferência de jurisdição eleitoral de que trata este artigo dar-se-á somente após devidamente homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Após o referendum da Corte Superior Eleitoral, devem os Juízes Eleitorais da 95ª e 86ª Zonas ser devidamente cientificados, ficando este último responsável pela comunicação às Autoridades e aos dirigentes e representantes de Partidos Políticos de Potiretama, e pela ampla divulgação junto aos eleitores da referida municipalidade.
Art. 2º Incumbe ao Diretor Geral determinar, fiscalizar e gerenciar, no âmbito da Secretaria deste Regional, a adoção das providências administrativas cabíveis ao processamento e cumprimento das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2003.

