
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a realização de Revisão do eleitorado no município de Pires Ferreira, Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade o cadastro de eleitoral, expurgando irregularidades capazes de comprometer a lisura dos pleitos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 92 da Lei nº 9.504, de 30/09/97 c/c o art. 57, § 1º da Resolução TSE nº 20.132, de 19/03/98, e Resolução TSE nº 20.769, de 20/02/2001;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do processo administrativo nº 19.014 - DF, bem como a homologação por esta Corte do relatório de inspeção inserto no bojo do processo nº 11.002 – Classe 36;
CONSIDERANDO o Ofício DG TSE nº 4700, de 31.10.2003, informando a liberação de recursos financeiros específicos para a revisão de eleitorado no município de Pires Ferreira, mediante proposta do Corregedor Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Acatar a determinação do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece a realização de revisão do eleitorado no município de Pires Ferreira, o qual preenche, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e apresenta relação eleitorado/população superior a 80% (oitenta por cento), homologando as providências já adotadas pelo Corregedor Regional Eleitoral nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º A presente revisão eleitoral realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a se iniciar em data a ser fixada pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º Incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral desta Corte, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 7.651/65 e demais normas atinentes à espécie, regulamentar e inspecionar os procedimentos revisionais, adotando as medidas cabíveis à execução da presente medida.
Art. 4º Esta resolução terá vigência imediata, a contar da data de sua aprovação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, em 10 de novembro de 2003.
DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE
DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA
VICE-PRESIDENTE
DR. JORGE ALOÍSIO PIRES
JUIZ
DR. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
JUIZ
DR. JOSÉ FILOMENO DE MORAES FILHO
JUIZ SUBSTITUTO
DR. CELSO ALBUQUERQUE MACEDO
JUIZ
DR. FRANCISCO ROBERTO MACHADO
JUIZ
DR. LINO DE EDMAR MENEZES
PROCURADOR REG. ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 216 de 12.11.2003, Caderno Judicial (Pesquisável), p. 148.

