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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 229, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o desmembramento da 24ª Zona Eleitoral, alterando a atual circunscrição no município de Sobral, criando a 121ª Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

CONSIDERANDO a complexidade para se administrar uma Zona Eleitoral com mais de 100.000 eleitores;

CONSIDERANDO, ainda, que o município de Sobral conta com mais de 300 seções eleitorais;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 19.994/97, de 09 de outubro de 1997, mediante proposta do Corregedor Regional Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Promover redimensionamento da circunscrição no município de Sobral, criando a 121ª Zona Eleitoral, desmembrando a atual 24ª Zona Eleitoral.

I - Os limites das Zonas Eleitorais de Sobral constituir-se-ão de linha imaginária delimitada pelos seguintes locais, leitos e/ou lougradouros:

a) 24ª Zona Eleitoral:

Limites:

Norte: Municípios de Massapê, Meruoca e Moraújo;

Sul: Municípios de Mucambo e Cariré;

Leste: Rio Acaraú, do limite de municípios Sobral/Santana do Acaraú até pista de pousos e decolagens do Aeroporto Virgílio Távora; pista do Aeroporto Virgílio Távora; Av. Dr. Guarany até a Via Férrea; Via Férrea até o limite da sede do município de Sobral; limite da sede do município de Sobral até o limite de distritos Salgado dos Machados/Jaibaras; limite de distritos Salgado dos Machados/Jaibaras até o limite de distritos Bonfim/Jaibaras; toda a extensão do limite de distritos Bonfim/Jaibaras;

Oeste: Município de Coreaú.

b) 121ª Zona Eleitoral

Limites:

Norte: Municípios de Miraíma, Santana do Acaraú e Massapê;

Sul: Municípios de Santa Quitéria, Groaíras e Cariré;

Leste: Municípios de Miraíma e Irauçuba;

Oeste: Limite Leste da 24ª Zona Eleitoral.

* Artigo com nova redação dada pela Res. TRE/CE nº 512/2013.

Art. 2º A efetivação da medida de que trata a presente Resolução fica condicionada à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de setembro do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 176, de 16/9/2003, Caderno Judicial (Pesquisável), p. 218.

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