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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 227, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o desmembramento da 28ª Zona Eleitoral, alterando a atual circunscrição no município de Juazeiro do Norte, criando a 119ª Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

CONSIDERANDO a complexidade para se administrar uma Zona Eleitoral com mais de 100.000 eleitores;

CONSIDERANDO, ainda, que o município de Juazeiro do Norte conta com mais de 300 seções eleitorais;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 19.994/97, de 09 de outubro de 1997, mediante proposta do Corregedor Regional Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Promover redimensionamento da circunscrição no município de Juazeiro do Norte, criando a 119ª Zona Eleitoral, desmembrando a atual 28ª Zona Eleitoral.

I - Os limites das Zonas Eleitorais de Juazeiro do Norte constituir-se-ão de linha imaginária delimitada pelos seguintes locais, leitos e/ou lougradouros:

a) 28ª Zona Eleitoral:

Limites: Norte: Município de Caririaçu; Sul: Via Férrea (do limite de municípios Juazeiro do Norte/Missão Velha até Riacho – Sítio – Touro), Riacho (Sítio) Touro (da Via Férrea até a Av. Gov. Pedro Ferreira Lustosa), Av. Pedro Ferreira Lustosa (do Riacho (Sítio) Touro até a Av. José Bezerra), Av. José Bezerra (da Av. Gov. Pedro Ferreira Lustosa até a Rua Carolina Sobreira), Rua Carolina Sobreira (da Av. José Bezerra até a Av. Pref. Ailton Cruz), Av. Pref. Ailton Gomes (da Rua Carolina Sobreira até a Rua Santos Dumont), Rua Santos Dumont (da Av. Pref. Ailton Cruz até a Rua José de Alencar), Rua José de Alencar (da Rua Santos Dumont até a Via Férrea), Via Férrea (da Rua José de Alencar até o limite de municípios Juazeiro do Norte/Crato); Leste: Municípios de Caririaçu e Missão Velha; Oeste: Município de Crato.

b) 119ª Zona Eleitoral:

Limites: Norte: Limite Sul da 28ª Zona Eleitoral; Sul: Município de Barbalha; Leste: Município de Missão Velha; Oeste: Município de Crato.

Art. 2º A efetivação da medida de que trata a presente Resolução fica condicionada à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de setembro do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de16.9.2003, pp. e republicado no DJE/TJ-CE de 26.9.2003 , pp.

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