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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 217, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Transfere o eleitorado do município de Penaforte, pertencente à 70ª Zona Eleitoral, com sede em Brejo Santo, para a jurisdição eleitoral da 102ª Zona, sediada em Jati.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 16, incisos I, IX e X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a proposta do MM. Juiz da 102ª Zona Eleitoral, sugerindo transferência do eleitorado de Penaforte, hoje vinculado à 70ª Zona Eleitoral, sediada em Brejo Santo, para o âmbito daquela jurisdição eleitoral, com sede em Jati;

CONSIDERANDO a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça estadual, na qual o município de Penaforte é Termo Judiciário da comarca de Jati;

CONSIDERANDO o mapa geográfico do Estado do Ceará, no qual o Município de Penaforte dista 43 Km de Brejo Santo, situando-se, todavia, a apenas 23 Km da cidade de Jati;

CONSIDERANDO a manifestação favorável dos juízes eleitorais diretamente afetados com a proposição e, no mesmo sentido, o pronunciamento de dirigentes partidários do citado Município;CONSIDERANDO ser a alteração em apreço um imperativo à boa marcha dos serviços eleitorais, facilitando tanto a preparação e realização de pleitos futuros, quanto a fiscalização do Cadastro de Eleitores, além de, o que é de suma importância, convir à comodidade dos eleitores residentes na mencionada urbe;

CONSIDERANDO a decisão do Pleno na Sessão de 10 de abril de 2002, quando à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, deferiu a transferência de jurisdição eleitoral sugerida nos autos em epígrafe, conquanto condicionada à superação do período eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, o entendimento jurisprudencial do e. TSE, a teor da Resolução n.º 20.767, de 20.02.2001, no sentido de ser necessário submeter decisão de tal natureza à apreciação e homologação daquela Corte Superior;

RESOLVE:

Art. 1º Transferir o eleitorado do município de Penaforte, atualmente vinculado à 70ª Zona Eleitoral, com sede em Brejo Santo, para âmbito da competência jurisdicional da 102ª Zona Eleitoral, sediada em Jati.

§ 1º A efetivação da transferência de jurisdição eleitoral de que trata este artigo, dar-se-á somente após devidamente homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Após o referendum da Corte Superior Eleitoral, devem os Juízes Eleitorais da 70ª e 102ª Zonas ser cientificados do inteiro teor desta Resolução, ficando este último responsável pela comunicação às Autoridades e aos dirigentes e representantes de Partido Político de Penaforte, e pela ampla divulgação junto aos eleitores da referida municipalidade.

Art. 2º Incumbe ao Diretor Geral determinar, fiscalizar e gerenciar, no âmbito da Secretaria deste Regional, a adoção das providências administrativas cabíveis ao processamento e cumprimento das medidas previstas no artigo anterior.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ; Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Francisco Roberto Machado

JUIZ

Dr. Lino Edmar de Menezes

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de    , Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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