
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 212, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
Altera o art.1º, da Resolução TRE-CE nº 211/2002, que estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 20.951, de 13 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.272, de 23.10.2002,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução TRE-CE nº 211/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, dos dias 24 e 25 de outubro de 2002, deverá ser requerido em 12 e 4 horas, respectivamente, contados a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.”
Parágrafo único O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, desde o encerramento do expediente do dia 25 até o horário de início do expediente normal do dia 26.10.2002, devendo as notificações para defesa, neste ínterim, serem feitas através dos números de fac-símiles indicados pelas coligações concorrentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 24 de outubro de 2002.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

