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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 211, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 20.951, de 13 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, dos dias 24 e 25 de outubro de 2002, deverá ser requerido em 12 e 4 horas, respectivamente, contados a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

* Artigo alterado pela Res. TRE/CE nº 212/2002.

Art. 2º Os pedidos de direito de resposta de que cuida o artigo anterior deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, a fim de ser submetido a aprovação e de modo a não ensejar tréplica.

Art. 3º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores serão liminarmente indeferidos.

Art. 4º As petições ou recursos relativos a pedido de direito de resposta poderão ser encaminhados para os fac-símiles n.ºs 253.1161 e 253.2099, dispensado o encaminhamento do original (Res. TSE n.º 20.951/01, art. 11, § 3º).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 23 de outubro de 2002.

Des. José Mauri Moura Rocha

PRESIDENTE

Des. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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