
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 211, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
Estabelece os prazos para requerimento e exercício do direito de resposta nos dias que menciona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 20.951, de 13 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, dos dias 24 e 25 de outubro de 2002, deverá ser requerido em 12 e 4 horas, respectivamente, contados a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
* Artigo alterado pela Res. TRE/CE nº 212/2002.
Art. 2º Os pedidos de direito de resposta de que cuida o artigo anterior deverão vir instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, a fim de ser submetido a aprovação e de modo a não ensejar tréplica.
Art. 3º Os pedidos formulados sem a observância dos artigos anteriores serão liminarmente indeferidos.
Art. 4º As petições ou recursos relativos a pedido de direito de resposta poderão ser encaminhados para os fac-símiles n.ºs 253.1161 e 253.2099, dispensado o encaminhamento do original (Res. TSE n.º 20.951/01, art. 11, § 3º).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 23 de outubro de 2002.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

