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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 209, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece a proporção das urnas eletrônicas adicionais que serão sorteadas entre as seções eleitorais da capital e as demais seções eleitorais da circunscrição.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 21.221, de 25.9.2002, determina a realização de sorteio de urnas eletrônicas adicionais, em número de doze no Estado do Ceará, que poderão ser auditadas, mediante votação paralela, desde que requerido pelos partidos políticos e coligações até vinte e quatro horas após o horário previsto para o término da votação;

CONSIDERANDO, ainda, que “as urnas adicionais serão sorteadas entre as seções eleitorais da capital e as demais seções eleitorais da circunscrição, na proporção estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral” (art. 3º, da referida Resolução);

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que serão sorteadas, pela Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, três urnas eletrônicas adicionais, entre as seções eleitorais de Fortaleza, e nove, entre as demais seções do interior do Estado.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 dias do mês de outubro do ano de 2002.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE em exercício

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE em exercício

Dr. Lincoln Tavares Dantas

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Jorge Aloísio Pires – JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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