
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 209, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002
Estabelece a proporção das urnas eletrônicas adicionais que serão sorteadas entre as seções eleitorais da capital e as demais seções eleitorais da circunscrição.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 21.221, de 25.9.2002, determina a realização de sorteio de urnas eletrônicas adicionais, em número de doze no Estado do Ceará, que poderão ser auditadas, mediante votação paralela, desde que requerido pelos partidos políticos e coligações até vinte e quatro horas após o horário previsto para o término da votação;
CONSIDERANDO, ainda, que “as urnas adicionais serão sorteadas entre as seções eleitorais da capital e as demais seções eleitorais da circunscrição, na proporção estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral” (art. 3º, da referida Resolução);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que serão sorteadas, pela Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, três urnas eletrônicas adicionais, entre as seções eleitorais de Fortaleza, e nove, entre as demais seções do interior do Estado.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 dias do mês de outubro do ano de 2002.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE em exercício
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE em exercício
Dr. Lincoln Tavares Dantas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Jorge Aloísio Pires – JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

