
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 207, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
Fixa o calendário para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coreaú, 64ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e 16, inciso XI, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coreaú, ocorrida no dois primeiros anos do mandato, que impõe a realização de eleições para os cargos majoritários, conforme determinam os arts. 81, da Constituição Federal, 87, da Constituição Estadual e 35, § 5º, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a decisão desta Corte, proferida em 17.9.2002, nos autos do Processo n.º 11145 – Classe 14;
RESOLVE:
Art. 1º A eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coreaú será realizada no dia 15 de novembro de 2002, devendo ser observado o seguinte calendário eleitoral:
2002
30 de setembro – segunda-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei (Lei n° 9.504/97, art. 33).
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
7 de outubro - segunda-feira
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504, art. 94, caput).
12 de outubro - sábado
1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°).
2. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).
13 de outubro - domingo
1. Último dia do prazo para a apresentação no cartório eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90, art. 16).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
14 de outubro - segunda-feira
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
4. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).
6. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).
7. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
8. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral publicar a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors, se houver (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).
9. Início do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
10. Último dia do prazo para o eleitor portador de deficiência comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.
15 de outubro - terça-feira
1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).
22 de outubro – terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).
23 de outubro - quarta-feira
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).
25 de outubro – sexta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).
2. Último dia do prazo para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).
3. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
4. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
5. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).
29 de outubro – terça-feira
1. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem (Lei n° 6.091/74, art. 3°).
2. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei n° 9.504/97, art. 50).
30 de outubro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia do prazo para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).
3. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).
4. Último dia do prazo para os partidos registrarem, perante o Cartório Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3°).
31 de outubro - quinta-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
2. Data limite para publicação, pelo Juiz Eleitoral, do edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 3°).
3. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
1º de novembro – sexta-feira
1. Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 15).
2. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 1°).
3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
3 de novembro – domingo
1. Data limite para realização do sorteio, pelo Juiz Eleitoral, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).
4 de novembro - segunda-feira
1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4°).
5 de novembro - terça-feira
1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público (Lei n° 6.091/74, art. 3°, § 2°).
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).
3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral publicar as seguintes relações, para uso na votação e apuração (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II):
I - a primeira, ordenada por coligação ou partidos, com o nome que deve constar da urna eletrônica e o número dos respectivos candidatos;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
6 de novembro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).
2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 4°).
7 de novembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).
9 de novembro - sábado
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
2. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 2°).
10 de novembro - domingo
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).
2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
12 de novembro - terça-feira
1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
4. Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
5. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução n° 20.374, de 2.10.98).
6. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).
13 de novembro - quarta-feira
1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).
14 de novembro – quinta-feira
1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II, e art. 11 da Resolução nº 20.988/02).
15 de novembro – sexta-feira
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7h.
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h.
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h.
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h.
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
17 de novembro - domingo
1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
3. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
18 de novembro - segunda-feira
1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).
24 de novembro – domingo
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.
25 de novembro - segunda-feira
1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição (Lei n° 9.504/97, art. 29, III e IV).
3 de dezembro - terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).
11 de dezembro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.
15 de dezembro - domingo
Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2003
14 de janeiro - terça-feira
1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar na eleição apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7°).
14 de maio - quarta-feira
1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).
Art. 2º Os eleitos serão empossados pela Câmara Municipal após sua diplomação.
Art. 3º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar n.º 64/90, do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97, das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e deste Tribunal, relativas ao pleito do corrente ano, no que pertinente, e às eleições municipais de 2000, estas em caráter subsidiário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de setembro do ano 2002.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

