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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 182, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 205, de 17 de julho de 2000, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n.º 20.703, de 22 de agosto de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentam a substituição de servidores ocupantes de função comissionada;

RESOLVE:

Art. 1º O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares por ato da Presidência.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º É admissível a substituição de servidor motivada pelo gozo de folgas compensatórias decorrentes de serviço extraordinário.

* Parágrafo alterado pela Res. nº 468/2011.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 09 dias do mês de novembro do ano 2000.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Des. José Mauri Moura Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ; Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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