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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 181, DE 5 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a aplicação da legislação eleitoral às emissoras de radiodifusão sonora no Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o ofício interno n.º 17/2000, da Procuradoria Regional Eleitoral; e

CONSIDERANDO que é dever deste Tribunal zelar pela regularidade e lisura da propaganda eleitoral no Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. Somente as emissoras dos Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão (Lei n.º 4.117, de 27/08/62), devidamente autorizadas a funcionar pelo Poder Concedente, reservarão horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita na forma prevista na Resolução n.º 20.562/2000, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, aplicam-se a todas as emissoras de radiodifusão sonora no Estado do Ceará, inclusive àquelas não regularmente autorizadas a funcionar pelo Poder Concedente, as sanções previstas na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução n.º 20.562/2000, do Tribunal Superior Eleitoral, relativas à propaganda eleitoral, sujeitando-se as infratoras à suspensão de suas irradiações, à aplicação de multas e demais penalidades previstas em lei.

Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 5 dias do mês de julho do ano 2000.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo

JUIZ

Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Germana de Oliveira Moraes

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

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