
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 180, DE 3 DE JULHO DE 2000
Altera o art. 94 do Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 3.7.2000,
CONSIDERANDO a decisão proferida por este Tribunal em sua sessão de 26.6.2000, nos autos do Processo n.º 11009, Classe 23,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 94, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça, sendo público seu julgamento (C.F., art.14, §§ 10 e 11, e art. 93, IX; Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º, caput).”
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 dias do mês de julho do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo – JUIZ
Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

