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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 178, DE 20 DE JUNHO DE 2000

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004)

Altera o inciso XXV, art. 17, e o § 3º, art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.6.2000,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.505, de 16.11.99, do TSE, que disciplina a aplicação do parágrafo único do art. 32, do Código Eleitoral, fixando que o critério de antigüidade dos juízes na Comarca deverá prevalecer no sistema de rodízio; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 260, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. O inciso XXV, art. 17, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17... (omissis)

XXV. designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais onde houver mais de uma Vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da Comarca, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmissível a recondução, conforme Resolução/TSE n.º 20.592, de 4.4.2000.”

Art. 2º. O § 3º, art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33... (omissis)

§ 3º. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (Código Eleitoral, art. 260).”

Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de junho do ano 2000.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Des. José Mauri Moura Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo

JUIZ

Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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