
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 178, DE 20 DE JUNHO DE 2000
Altera o inciso XXV, art. 17, e o § 3º, art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.6.2000,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.505, de 16.11.99, do TSE, que disciplina a aplicação do parágrafo único do art. 32, do Código Eleitoral, fixando que o critério de antigüidade dos juízes na Comarca deverá prevalecer no sistema de rodízio; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 260, do Código Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º. O inciso XXV, art. 17, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17... (omissis)
XXV. designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais onde houver mais de uma Vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da Comarca, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmissível a recondução, conforme Resolução/TSE n.º 20.592, de 4.4.2000.”
Art. 2º. O § 3º, art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33... (omissis)
§ 3º. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (Código Eleitoral, art. 260).”
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de junho do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

