
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 177, DE 30 DE MAIO DE 2000
Define as certidões criminais exigíveis na instrução dos pedidos de registro de candidatura, conforme dispõe o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n.º 9.504, de 30.9.97.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 20.561, de 2 de março de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato;
RESOLVE:
Art. 1º. As certidões criminais exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos, relativos às eleições de 2000, são as seguintes (Resolução TSE n.º 20.561/00, art. 20, inciso VII):
I. certidão criminal expedida pelo cartório da Zona Eleitoral em que o requerente possua inscrição;
II. certidão criminal expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;
III. certidões criminais expedidas pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus, obtidas junto ao órgão de distribuição da Seção Judiciária do Ceará, no Município de Fortaleza;
IV. certidão criminal expedida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1º Grau, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;
V. certidão criminal expedida pelo órgão de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de maio do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Napoleão Nunes Maia Filho
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

