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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 177, DE 30 DE MAIO DE 2000

Define as certidões criminais exigíveis na instrução dos pedidos de registro de candidatura, conforme dispõe o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n.º 9.504, de 30.9.97.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 20.561, de 2 de março de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato;

RESOLVE:

Art. 1º. As certidões criminais exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos, relativos às eleições de 2000, são as seguintes (Resolução TSE n.º 20.561/00, art. 20, inciso VII):

I. certidão criminal expedida pelo cartório da Zona Eleitoral em que o requerente possua inscrição;

II. certidão criminal expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

III. certidões criminais expedidas pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus, obtidas junto ao órgão de distribuição da Seção Judiciária do Ceará, no Município de Fortaleza;

IV. certidão criminal expedida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1º Grau, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;

V. certidão criminal expedida pelo órgão de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de maio do ano 2000.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Des. José Mauri Moura Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo

JUIZ

Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Napoleão Nunes Maia Filho

JUIZ

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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