
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 171, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, em caráter emergencial e por prazo determinado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos preparatórios do pleito informatizado do ano vindouro,
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para fazer face à superveniência dos serviços extraordinários referentes a estas eleições,
CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Tribunal velar pela implementação tempestiva dos trabalhos referentes à modernização do pleito neste Estado, mobilizando os recursos humanos necessários para tanto,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar as requisições emergenciais de servidores federais, estaduais e municipais para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração.
Art. 2º. As requisições serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia solicitação dos Juízes Eleitorais.
§ 1º. As requisições aludidas serão feitas exclusivamente para o período de 1º de maio de 2000 a 31 de outubro de 2000, findo o qual os requisitados retornarão às repartições de origem, vedada prorrogação a qualquer título.
§ 2º. As requisições deverão respeitar as restrições constantes do art. 8º da Lei n.º 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 3º. Os servidores requisitados na forma desta Resolução não serão considerados para os efeitos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei 6.999/82, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos, à vista dos pedidos encaminhados pelos Juízes, manifestar-se sobre a admissibilidade jurídica das requisições, para que o Tribunal delibere como convém.
Art. 4º. A presente Resolução deverá ser submetida à aprovação do colendo Tribunal Superior Eleitoral nos termos do parágrafo 1º, do art.3º, da Lei n.º 6.999/82.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE.
Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 1999.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

