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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 166, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais, com a finalidade de manter atualizado o Cadastro de Filiados a Partidos Políticos no Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, da Resolução n.º 138/97 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará),

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o trabalho de revisão da totalidade de filiações partidárias existentes no Cadastro de Eleitores do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO o interesse da Justiça Eleitoral em organizar o cadastro de filiados a Partidos Políticos do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização das filiações partidárias, tendo em vista os procedimentos introduzidos pela Lei N.º 9.096/95 e Resolução n.º 19.406/95, do TSE,

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará emitirá relatório das filiações constantes do Cadastro Eleitoral, que será encaminhado aos Cartórios Eleitorais para conferência e posterior alteração, caso necessário.

Parágrafo único. Para garantir a integridade do relatório supra, a Secretaria de Informática do Tribunal não receberá para processamento nenhum movimento que contenha informações de filiações partidárias, entre os dias 11 de março e 14 de abril e 11 de setembro e 14 de outubro.

Art. 2º. O relatório mencionado no artigo 1o será remetido aos Cartórios Eleitorais, juntamente com o Cronograma de Atividades (calendário de processamento) na primeira semana dos meses de abril e outubro de cada ano, ou seja, nas semanas que antecedem a comunicação periódica da relação de filiados enviada pelos Partidos Políticos, consoante caput do art. 19, da Lei 9.096/95, alterado pelo art. 103, da Lei 9.504/97.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Informática do Tribunal a preparação do Cronograma de Atividades bem como das instruções necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro do ano de 1999.

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

PRESIDENTE

Des. José Mauri Moura Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo

JUIZ

Dr. José Arísio Lopes da Costa

JUIZ

Dr. José Danilo Correia Mota

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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