
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 165, DE 10 DE AGOSTO DE 1999
Altera o art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 10.8.99:
RESOLVE:
Art. 1º - O “caput” do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos os parágrafos 1º e 2º:
“Art. 18. Ao Presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
§ 1º. Das decisões do Presidente caberá pedido de reconsideração, e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado.
§ 2º. Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de reconsideração”
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 1999.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

