
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 163, DE 7 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a instituição do programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o programa de estágio para estudantes, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino.
Art. 2º - O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º - O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de nível superior.
§ 1º - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por este Tribunal.
§ 2º - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios para a conclusão de seu curso.
§ 3º - É vedado ao estudante interessado a acumulação de estágios remunerados de qualquer natureza, quando de seu ingresso no TRE/CE.
Art. 4º - O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Presidente, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria e da disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único – O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos de nível superior da Secretaria deste Tribunal.
Art. 5º - O início do estágio ficará condicionado à conclusão de processo seletivo, constituído da apresentação de currículo, entrevista e assinatura de termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares, tudo de acordo com Portaria da Presidência do Tribunal que estabelecerá critérios objetivos para essa seleção.
Parágrafo único – O termo de compromisso será assinado, também, pelo Secretário de Recursos Humanos.
Art. 6º - O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7º - Ao estagiário será concedida bolsa de estágio, calculada sobre a Tabela de Vencimentos das Carreiras Judiciárias, instituída pelo Anexo II da Lei n.º 9.421, de 24.12.96, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do primeiro padrão da Classe “B”, do cargo de Analista Judiciário.
§ 1º - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
§ 2º - Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
Art. 8º - Não será concedido ao estagiário vale-transporte, auxílio-alimentação nem assistência à saúde.
Art. 9º – O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 10 – As unidades da Secretaria poderão receber estagiários, desde que:
I – Disponham de espaço físico adequado;
II – Indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para supervisionar o estágio;
III – Apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.
Art. 11 – A duração do estágio será de 1 (um) ano, prorrogável uma só vez e por igual período.
Art. 12 – A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.
Parágrafo único – Para os fins do caput deste artigo, os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto dia de cada mês, a freqüência dos estagiários, bem como trimestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.
Art. 13 – Para a execução do disposto nesta Resolução, cabe à Secretaria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:
I – Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;
II – Articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.
Art. 14 – Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio.
Parágrafo único – Não será emitido o certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 15 – O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – Automaticamente, ao término do prazo da validade do termo de compromisso;
II – De ofício, no interesse da administração, devidamente justificado;
III – Se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;
IV – Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
V – A pedido do estagiário;
VI – Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VII – Por conduta incompatível com a exigida pela administração;
VIII – Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês.
Art. 16 – As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, instituído por esta Resolução, serão definidas por ato do Desembargador-Presidente.
Art. 17 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 7 de junho de 1999.
Des. Stênio Leite Linhares
PRESIDENTE
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. Francisco Alfredo Farias Couto
JUIZ
Dr. Napoleão Nunes Maia Filho
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

