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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 162, DE 20 DE ABRIL DE 1999

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004)

Altera a redação do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.4.99, resolve baixar a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO que a Resolução TRE/CE n.º 157/98 suprimiu, indevidamente, o § 1º, do art. 49, do Regimento Interno, em sua redação originária;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá.

§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral.

§ 3º. Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

§ 4º. Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.”

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

Presentes

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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