
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 161, DE 14 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre o rodízio de Secretarias de Varas e de Juizados Especiais para o anexo da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do Estado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO ser de 2 (dois) anos o exercício da Escrivania Eleitoral (art. 33 do Código Eleitoral e inciso I da Resolução n.º 125/96 do TRE-CE);
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o rodízio das Varas de Justiça e do Juizado Especial para o anexo da Escrivania Eleitoral;
CONSIDERANDO ser o exercício da Escrivania serviço eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei (inciso VII, da Resolução supra citada);
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a ordem seqüencial crescente das Varas da Justiça para o exercício da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do interior do Estado, iniciando-se a partir das que já estejam com a titularidade.
Parágrafo Único. O Juizado Especial, onde houver, exercerá a Escrivania Eleitoral após todas as Varas de Justiça.
Art. 2º Nas Zonas Eleitorais da Capital, o Juiz Eleitoral indicará, a seu critério, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deverá ter o anexo da Escrivania Eleitoral.
Art. 3º A indicação para a Escrivania Eleitoral deverá estar de acordo com o que determina o art. 33 do Código Eleitoral e a Resolução n.º 125/96.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999.
Presentes o
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).
VER LEI Nº 10.842/2004

