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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 161, DE 14 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre o rodízio de Secretarias de Varas e de Juizados Especiais para o anexo da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO ser de 2 (dois) anos o exercício da Escrivania Eleitoral (art. 33 do Código Eleitoral e inciso I da Resolução n.º 125/96 do TRE-CE);

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o rodízio das Varas de Justiça e do Juizado Especial para o anexo da Escrivania Eleitoral;

CONSIDERANDO ser o exercício da Escrivania serviço eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei (inciso VII, da Resolução supra citada);

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a ordem seqüencial crescente das Varas da Justiça para o exercício da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do interior do Estado, iniciando-se a partir das que já estejam com a titularidade.

Parágrafo Único. O Juizado Especial, onde houver, exercerá a Escrivania Eleitoral após todas as Varas de Justiça.

Art. 2º Nas Zonas Eleitorais da Capital, o Juiz Eleitoral indicará, a seu critério, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deverá ter o anexo da Escrivania Eleitoral.

Art. 3º A indicação para a Escrivania Eleitoral deverá estar de acordo com o que determina o art. 33 do Código Eleitoral e a Resolução n.º 125/96.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999.

Presentes o

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

VER LEI Nº 10.842/2004

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