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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004)

Altera o art. 49, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 11.11.98:

CONSIDERANDO a ocorrência nesta Corte, com relativa freqüência, de argüição, em sustentação oral, de preliminares ou prejudiciais estranhas aos autos;

CONSIDERANDO que tal prática tumultua o procedimento dos feitos submetidos ao conhecimento do Colegiado, bem como desfralda séria violação ao princípio do contraditório, posto que nem sempre a parte ex adverso está habilitada a deduzir, de logo, oposição à matéria assim colocada;

RESOLVE baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O parágrafo 1º do artigo 49 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral.

II – Ao art. 49 fica acrescentado o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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