
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Determina a exigência da especificação dos municípios e localidades abrangidos pelas pesquisas de opinião pública a serem registradas neste Tribunal, nos termos do § 1º do art. 33, da Lei nº 9.504/97.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a decisão desta Corte, por unanimidade e nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do Expediente Sem Classificação nº 11021, Classe 14;
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º Os órgãos realizadores de pesquisas de opinião pública, por ocasião do registro das mesmas junto a esta Corte Eleitoral, deverão especificar os municípios e localidades que compõem a respectiva área física de realização dos trabalhos, de que tratam o inciso IV do art. 33 da lei nº 9.504/97, e o inciso IV do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.101/98.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 2/10/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

