
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 155, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
Fixa o calendário para a eleição extraordinária, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú, 30ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e 16, inciso XI, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a situação excepcional vivida pelo Município de Acaraú, motivada pela vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Preferito, ocorrida no primeiro biênio do mandato;
CONSIDERANDO que o fato de o Município encontrar-se sob intervenção estadual não libera este Tribunal da obrigação constitucional de realizar eleições diretas para os cargos majoritários de Acaraú, tal como exigido pelos arts. 81, § 1º, da Constituição Federal, 87 da Constituição Estadual e 40 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, ainda, por fim, decisão majoritária desta Corte, proferida em 21 do corrente mês e ano, nos autos do Processo n.º 11022, Classe 14;
RESOLVE:
Art. 1º A eleição extraordinária para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú será realizada no dia 29 de novembro de 1998, devendo, no decorrer deste ano, ser observado o seguinte calendário eleitoral:
05 de outubro (segunda-feira)
- Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú.
- Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
- Último dia do prazo para a publicação, em cartório, do edital de convocação e nomeação dos membros das Mesas Receptoras.
07 de outubro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput).
08 de outubro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
09 de outubro (sexta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput).
10 de outubro (sábado)
- Último dia do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
- Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para as eleições de que trata esta Resolução (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
11 de outubro (domingo)
- Último dia do prazo para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
12 de outubro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas dos membros das Mesas Receptoras.
- Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).
13 de outubro (terça-feira)
- Último dia do prazo para apresentação, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, instruído com a documentação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será necessária em caso de votação por sistema eletrônico).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (LC 64/90, art. 16).
- Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
- Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzirem ou veicularem programa com esse efeito;
III - veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
14 de outubro (quarta-feira)
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
15 de outubro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, observando-se a documentação exigida no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504, art. 11, § 4º). (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será necessária em caso de votação por sistema eletrônico)
- Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais.
- Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).
16 de outubro (sexta-feira)
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
19 de outubro (segunda-feira)
- Data limite para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação (Lei nº 9.504, art. 50).
20 de outubro (terça-feira)
- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio.
- Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transportes e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
26 de outubro (segunda-feira)
- Encerramento do período para os partidos ou coligações, observando o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos, constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
30 de outubro (sexta-feira)
- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art.14).
- Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
31 de outubro (sábado)
- Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observando o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
05 de novembro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral decidir as impugnações manifestadas pelos partidos políticos, dos escrutinadores e auxiliares nomeados pelos Presidentes de Juntas Eleitorais.
10 de novembro (terça-feira)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
14 de novembro (sábado)
- Data limite para realização do sorteio da colocação dos nomes dos candidatos nas cédulas e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para confeccionar o material (Código Eleitoral, art. 104, §§ 2º e 3º). (audiência a ser convocada após julgamento do último pedido de registro, com três dias de antecedência)
- Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
- Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
- Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
17 de novembro (terça-feira)
- Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
19 de novembro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
20 de novembro (sexta-feira)
- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
23 de novembro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para Fiscais e Delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
24 de novembro (terça-feira)
- Último dia do prazo para divulgação do modelo da cédula com os nomes dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, na ordem já definida.
- Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
25 de novembro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
26 de novembro (quinta-feira)
- Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio.
- Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
- Data a partir da qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
29 de novembro (domingo)
DIA DAS ELEIÇÕES
- Às sete horas, instalação da seção.
- Às oito horas, início da votação.
- Às dezessete horas, encerramento da votação.
- Depois das dezessete horas, início da apuração.
02 de dezembro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para o Órgão de Direção Estadual, o Comitê Financeiro Estadual ou o Comitê Financeiro Municipal enviar a este Tribunal ou ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e do próprio Comitê.
04 de dezembro (sexta-feira)
- Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
- Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
07 de dezembro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para publicação do julgamento das contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
18 de dezembro (sexta-feira)
- Data para a diplomação dos eleitos.
Art. 2º Os eleitos serão empossados pela Câmara Municipal, no prazo de até 30 dias, a contar do dia seguinte à data da diplomação.
Art. 3º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 64/90, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1998.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 29/9/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

