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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre as regras a serem aplicadas nas Seções Eleitorais de municípios que devam operar com votação eletrônica e, por falha irreparável do equipamento e impossibilidade de sua substituição, passem ao processo de votação por cédulas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO que nas eleições de 1998 serão utilizados os sistemas eletrônico e de cédulas, os quais são disciplinados por regras peculiares e diferenciadas;

CONSIDERANDO a hipótese de, nas seções eleitorais dos municípios que devam operar com votação eletrônica, o sistema ser convertido em votação por meio de cédulas, por ocorrência de pane no equipamento e impossibilidade de troca da urna defeituosa (art. 38, § 4º,da Resolução-TSE nº 20.105/98);

CONSIDERANDO, ainda, a omissão da Resolução-TSE nº 20.105/98, quanto às regras a serem aplicadas na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Sistema Eletrônico de Votação será utilizado nas capitais e nos municípios indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 31, caput, da Resolução-TSE nº] 20.105/98);

RESOLVE:

Art. 1º O processo de votação por meio de cédulas obedecerá, no que couber, às regras estabelecidas para o Sistema Eletrônico de Votação, desde que ocorra a hipótese prevista no artigo 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 20.105/98, objetivando aplicar tratamento isonômico aos atos eleitorais praticados no respectivo município.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

MAURÍCIO OSÓRIO COSTA

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/9/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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