
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 149, DE 4 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas e penalidades pecuniárias, aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas, salvo no caso das condenações criminais, e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, XII, do Código Eleitoral, c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 ( Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO que não foram regulamentados, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos a serem adotados por seus órgãos, no que concerne à inscrição dos débitos decorrentes do não cumprimento às decisões que cominaram sanções pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral,
CONSIDERANDO a ocorrência de tais situações no âmbito deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a urgência de disciplinar, ainda que provisoriamente, e com aplicação restrita à jurisdição deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará, os procedimentos a serem adotados para inscrever as multas eleitorais, salvo no caso das condenações criminais,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão que aplicou as multas, objeto da presente Resolução, notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na dívida ativa da União e ulterior execução.
Art. 2º Uma vez aplicada a multa e não recolhida no prazo acima estabelecido, o escrivão eleitoral, no Juízo de primeiro grau, ou o Secretário Judiciário, no Tribunal Regional Eleitoral, certificará nos autos o termo final do prazo para recolhimento da multa e o seu não cumprimento, encaminhando-os ao Juiz Eleitoral prolator da sentença ou, em se tratando de acórdão, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, por despacho, determinará o registro da dívida em livro próprio, aberto no Cartório ou na Secretaria do Tribunal conforme o caso.
§ 1º O livro, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal, e suas folhas serão numeradas e rubricadas, devendo o termo ser assinado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso, observada igual competência no que se refere à rubrica das folhas.
§ 2º Em cada folha será registrada uma única dívida, obedecida a ordem cronológica, e nela deverá conter:
a) o número do processo que lhe deu origem;
b) o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
c) o valor da multa, em algarismos e por extenso;
d) o enquadramento jurídico da sanção pecuniária;
e) a data em que foi intimado o devedor para quitação da multa;
f) o prazo para recolhimento;
g) a data em que transitou em julgado a sentença ou o acórdão;
h) a data do registro da multa no livro;
i) a assinatura do Secretário Judiciário ou do Escrivão Eleitoral, conforme o caso.
Art. 3º Registrada a multa no livro a que se refere o artigo anterior, será extraído termo de inscrição de dívida, contendo os mesmos elementos constantes do livro, conforme modelo do anexo I da presente Resolução.
Art. 4º Extraído o termo de registro da dívida, será este expedido à Procuradoria da Fazenda Nacional, imediatamente, através de ofício assinado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com cópia da sentença ou do acórdão, para fins de inscrição na dívida ativa da União e de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º Uma vez recolhida a multa, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, onde no preenchimento deverá ser indicado o código da Receita - 3471, a Procuradoria da Fazenda Nacional remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral ofício de notificação, com cópia do documento de quitação, em que fará referência ao processo que lhe deu origem.
Art. 6º Recebida a cópia do documento de quitação, será aposto carimbo na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONFORME OF. Nº ______/____, DE ____/____/_____, DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL”.
Art. 7º O carimbo, a que se refere o artigo anterior, terá espaço para assinatura do escrivão ou do Secretário Judiciário, com fé pública.
Art. 8º No caso de multas aplicadas por juízes auxiliares eleitorais, designados em observância às legislações eleitorais, os procedimentos acima indicados serão de competência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, caso já tenham concluído os trabalhos para os quais foram designados.
Art. 9º A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998.
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Presidente
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Juiz
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Juiz
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Juiz
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
ANEXO I (art. 3º)
Modelo I - TRE
EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL
Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional (inscrição na Dívida Ativa da União).
Referente a:
Processo nº __________________ Classe ____________
Dados do devedor:
Nome:____________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
Dados dos co-responsáveis e devedores solidários:
1.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
2.Nome: __________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
Valor Original da Multa:R$_____ (___________________________)
Disposição legal infringida: _________________________________
Data da intimação do acórdão:______________________________
Data do trânsito em julgado do acórdão: ______________________
Registro no Livro nº ________, às fls. ______, em ____/____/____
Responsável pelo registro: _________________________________
Secretária Judiciária
__________________________________________________________
Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº ___,de___/___/___)
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO ELEITORAL DA ______ª ZONA
ANEXO I (art. 3º)
Modelo 2 - Juízos Eleitorais de 1º Grau
EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL
Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional (inscrição na Dívida Ativa da União)
Referente a:
Processo nº __________________ Classe _________
Dados do devedor
Nome:____________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
Dados dos co-responsáveis e devedores solidários
1.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
2.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
Valor Original da Multa: R$________(________________________)
Disposição legal infringida: _________________________________
Data da intimação da sentença:______________________________
Data do trânsito em julgado da sentença:______________________
Registro no Livro nº ________, às fls. _______, em ____/____/____
Responsável pelo registro:__________________________________
Escrivão Eleitoral
__________________________________________________________
Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº ___,de___/___/___)
Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/8/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

