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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 144, DE 6 DE MAIO DE 1998

Define as certidões exigíveis na instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a exigência prevista no art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos orgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º As certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral deverão ser obtidas junto aos seguintes órgãos:

I – Candidato com domicílio eleitoral em Fortaleza: certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pelas seis Zonas Eleitorais da Capital;

II – Candidato com domicílio Eleitoral no Interior do Estado: certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pela respectiva Zona Eleitoral onde esteja o mesmo alistado;

Art. 2º Certidões criminais no âmbito da Justiça Eleitoral, de 1º e 2º Graus, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância, em Fortaleza, e da Auditoria Militar, nesta Capital;

Art. 3º Certidões criminais referentes à Justiça Estadual, de 1ª e 2ª Instâncias, devem ser obtidas nos seguintes locais:

I – As de 1ª Instância no órgão de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, quando o candidato tiver domicílio eleitoral em Fortaleza, e, sendo domiciliado no Interior do Estado, no órgão de distribuição do Fórum da respectiva Comarca.

II – As de 2ª Instância junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

MAURÍCIO OSÓRIO COSTA

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/5/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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