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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 143, DE 4 DE MAIO DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 223, DE 13 DE AGOSTO DE 2003)

Dispõe sobre a instituição da Medalha do Mérito Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a colaboração, valiosa e desinteressada, que foi prestada, ao longo do tempo, pela maioria dos que, em razão do ofício ou a título de colaboração, estiveram envolvidos no serviço eleitoral, por convocação deste órgão especializado,

CONSIDERANDO a necessidade do reconhecimento público do trabalho alheio em prol do engrandecimento da Justiça Eleitoral no Ceará,

CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, no âmbito deste Estado, de comenda eleitoral visando homenagear os colaboradores da Justiça Eleitoral do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral, honraria com que serão agraciados personalidades ou entidades credoras do reconhecimento deste Tribunal, pela relevância dos serviços prestados à causa da Justiça Eleitoral no Ceará.

Art. 2º A escolha dos agraciados far-se-á na última sessão de cada ano, mediante indicação do Presidente ou de comissões formadas por 3 (três) Juízes do Tribunal, com aprovação do Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, sendo as distinções entregues no exercício judiciário imediato, em solenidade especialmente designada para tal fim.

Art. 3º As indicações serão limitadas em número de 5 (cinco) anuais, não podendo, cada comissão de Juízes, proceder a mais de uma indicação por ano.

Art. 4º A aprovação das indicações dar-se-á por maioria simples, podendo haver rejeição pelo voto de dois terços dos juízes presentes, caso em que as razões da recusa não constarão da ata da sessão.

Art. 5º O formato, dimensão e demais características da medalha do Mérito Eleitoral, que será confeccionada em metal nobre, deverão constar de projeto a cargo da Diretoria-Geral, a ser apresentado à Presidência no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação desta Resolução.

Art. 6º As normas complementares à execução da presente Resolução constarão de ato a ser editado pela Presidência.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de maio de 1998.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

MAURÍCIO OSÓRIO COSTA

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/5/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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