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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 133, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Determina que as decisões deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas mediante RESOLUÇÃO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal,

CONSIDERANDO

a. o disposto no art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;

b. que atualmente tanto as decisões dos processos de índole administrativa quanto os judiciais, deste Tribunal, são exaradas mediante acórdãos;

c. que as decisões acerca de matéria administrativa não possuem natureza contenciosa, não exercendo o Tribunal, ao proferi-las, atividade jurisdicional, restando, desta forma, dispensada a formalização mediante acórdão (art. 163, do CPC);

d. que o procedimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outros Tribunais Regionais Eleitorais, quanto às decisões dos processos administrativos, se dá através de Resolução,

RESOLVE:

Determinar que as decisões deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas mediante Resolução, a qual receberá a mesma numeração dos autos correspondentes.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1997.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 10/12/1997 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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