
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 130, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de General Sampaio.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 21.11.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.836 (Processo nº 96013683 - TRE-CE) interposto por Raimundo Acinésio Bezerra, candidato a Prefeito eleito no Município de General Sampaio, mantendo, pois, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que indeferira o registro de sua candidatura;
b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional através da mensagem fax nº 7382/96-SS-TSE, de 22.11.96, impondo-se, assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exequíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral;
d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal;
e. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
f. que o Meritíssimo Juiz Eleitoral da 50ª Zona - Pentecoste, Presidente da 50ª Junta Apuradora, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96019704, de 25.11.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de General Sampaio, “somada a votação do candidato RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA com os votos nulos, atinge-se um total de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados”;
g. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato, RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de General Sampaio no dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral:
I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos;
III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção do material;
VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas;
VII - 24.12.1996 - último dia de prazo para o Órgão de Direção Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal enviarem respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 50ª Zona – Pentecoste, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e do próprio Comitê.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em General Sampaio as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução;
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1996.
Presentes
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Presidente
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Vice-Presidente
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 28/11/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

