
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 128, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguatu.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 22.10.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.871 (Processo nº 96012219 - TRE-CE) interposto por Francisco Edilmo Barros Costa, candidato a Prefeito no Município de Iguatu, mantendo, pois, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que indeferira o registro de sua candidatura, considerando-o inelegível;
b. que Sua Excelência o Senhor Ministro Eduardo Alckmin, em despacho proferido na mesma data, 22.10.1996, cassou a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar nº 166/96 - TSE, que garantira ao mencionado candidato sua participação nas eleições de 03 de outubro último;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exequíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, Código Eleitoral;
d. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
e. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 13ª Zona, Dra. Sônia Meire de Abreu Tranca, Presidente da 13ª Junta Apuradora, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96018247, de 25.10.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de Iguatu, “somando-se os votos do candidato EDILMO COSTA, com os votos NULOS, tem-se um total de 20.488 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e oito) votos, representando um percentual de 51,07% (cinquenta e um vírgula zero sete por cento) dos votos”;
f. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Iguatu, no dia 15(quinze) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral:
I - até 05.11.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 06.11.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos automotores;
III - 07.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer certidão comprobatória de tal situação (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 09.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 07.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros;
VI - 08.12.1996 - último dia para sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material;
VII - 24.11.1996 a 12.12.1996 - período para a realização de propaganda eleitoral gratuita no rádio;
VIII - 12.12.1996 - último dia do prazo para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Iguatu as normas regentes das eleições municipais de 03 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado na presente Resolução;
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1996.
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Presidente
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Vice-Presidente
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/10/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

