
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 121, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispensa a comprovação do domicílio nos pedidos de inscrição de alistandos carentes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal.
CONSIDERANDO
a) que as inscrições eleitorais desenvolvem-se normalmente, não tendo sido detectadas, no corrente ano, movimentação anormal denotadora de fraude no alistamento;
b) que os alistandos oriundos dos núcleos urbanos desprovidos dos serviços públicos essenciais não possuem meios de comprovar o domicílio declarado no ato da inscrição eleitoral, o que atua como fator impediente à aquisição da cidadania,
RESOLVE:
I – Dispensar da exigência prevista no item III da Resolução nº 103, de 14 de fevereiro de 1995, os pedidos de inscrição formulados por moradores de núcleos habitacionais desprovidos dos serviços de água e de energia elétrica, ressalvada aos juízes a faculdade de terminarem diligência de verificação, em caso de dúvida fundada quanto à procedência ou local de residência do alistando.
II – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
III – Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1996.
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Presidente
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Vice-Presidente
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 21/3/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

