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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando o incremento dos serviços a cargo das Zonas Eleitorais de Fortaleza, os claros nas respectivas lotações e a imperiosa necessidade de compatibilizar as requisições de servidores com as exigências da legislação em vigor;

RESOLVE:

I – Autorizar as requisições de servidores pelos Juízes Eleitorais de Fortaleza, respeitados os limites de lotação das respectivas zonas, conforme levantamento que lhes será enviado, no prazo de cinco (5) dias, pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

II – As requisições serão efetuadas para o período de 1º de fevereiro a 30 de outubro de 1996 e dependerão do prévio conhecimento da Presidência, que poderá vetá-las, caso estejam em desconformidade com a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e com a Resolução nº 13.836, de 24 de setembro de 1987, do TSE.

III – Para os fins do item anterior, cada Juiz remeterá à Presidência, para análise e aprovação, a lista de requisitáveis da zona de que for titular, a qual será elaborada com base no demonstrativo referido no item I, dela devendo contar necessariamente os nomes, cargos e repartições dos servidores, após o que as requisições serão executadas pelos órgãos judiciários competentes.

IV – A Secretaria de Recursos Humanos providenciará para que sejam excluídos das lotações das zonas, em tempo hábil, os policiais militares, relotando-os em outros órgãos do Tribunal, sem prejuízo do serviço de segurança por eles prestado no Fórum Eleitoral Des. Péricles Ribeiro.

V – Não serão admitidos pedidos de disposição de servidores.

VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE.

VII – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juizz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 21/3/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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