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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 118, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Cria a 121ª Zona Eleitoral, com sede no município de MORRINHOS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;

CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Morrinhos;

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;

RESOLVE criar a 121ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 44ª Zona Eleitoral - Santana do Acaraú, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Morrinhos sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1995.

DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA,

Juiz

PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/10/1995 (versão eletrônica não disponível para esta data).

NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.

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