
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 113, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995
Cria a 117ª Zona Eleitoral, com sede no município de PALMÁCIA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Palmácia;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 6 (seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 117ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 4ª Zona Eleitoral - Maranguape, composta pelas seções eleitorais situadas em Palmácia e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1995.
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Presidente
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Vice-Presidente
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/9/1995 (versão eletrônica não disponível para esta data).
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.

