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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 107, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Cria a 112ª Zona Eleitoral, com sede no município de QUIXERÉ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;

CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Quixeré;

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 28 (vinte e oito) de junho de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;

RESOLVE criar a 112ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 9ª Zona Eleitoral - Russas, composta pelas seções eleitorais situadas em Quixeré e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1995.

DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUIE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/8/1995. (versão eletrônica não disponível para esta data).

NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.

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