
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 102, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a disposição contida no art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação mensal, de valor correspondente ao nível retributivo da Função Comissionada FC-1, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos servidores que exercem nos Cartórios de Zonas Eleitorais do interior do Estado as atribuições inerentes aos encargos de Chefe.
Art. 2º A designação dos servidores que deverão desempenhar as atribuições relativas ao Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior do Estado competirá ao Presidente desta Corte Eleitoral, recaindo, preferencialmente, em funcionários efetivos da Secretaria deste Tribunal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de designar funcionários do Quadro Permanente da Secretaria desta Corte, poderão ser designados servidores públicos efetivos requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º O cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado para exercer as atribuições inerentes ao Chefe do respectivo Cartório.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1994.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Vice-Presidente
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/10/1994. (versão eletrônica não disponível para esta data).

