
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 100, DE 29 DE AGOSTO DE 1994
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e para prover sobre a tramitação dos recursos de que trata o art. 77, § 7º, da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO a celeridade com que devem ser julgados referidos recursos, estabelecendo a citada Lei, em seu art. 77, § 8º, o prazo máximo de 24 horas para os Tribunais proferirem suas decisões;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 71, § 4º, da Resolução do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de 21 de junho de 1994 (Processo nº 14.234 - Classe X);
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, § 3º, de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos interpostos das decisões dos Juízes Auxiliares (art. 71, § 1º, da Resolução do TSE, de 21.06.94), que houverem apreciado pedido de direito de resposta, serão julgados, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que os autos forem conclusos ao Relator, ou na primeira sessão subseqüente, independentemente da publicação de pauta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1994.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Vice-Presidente
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 15/9/1994. (versão eletrônica não disponível para esta data).

