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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

Inclui no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o § 3º na forma que indica e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92/93 - TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Pré-escola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa deva ensejar a educação pré-escolar a beneficiários de servidores nele inscritos,

RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE o seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE fica acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:

Art. 2º - OMISSIS

§ 1º - OMISSIS

§ 2º - OMISSIS

§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que otenha requerido ainda em vida, e, à época do requerimento, já estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 92/93, desta Corte.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data da aprovação da Resolução nº 92/93.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 93/93.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1993.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Vice-Presidente

EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

Juiz

FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

Juíza

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 12/11/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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