
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993
Inclui no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o § 3º na forma que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92/93 - TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Pré-escola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa deva ensejar a educação pré-escolar a beneficiários de servidores nele inscritos,
RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE o seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE fica acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
“Art. 2º - OMISSIS
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que otenha requerido ainda em vida, e, à época do requerimento, já estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 92/93, desta Corte.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data da aprovação da Resolução nº 92/93.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 93/93.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1993.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Vice-Presidente
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Juíza
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 12/11/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

