
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 19 DE AGOSTO DE 1993
Inclui no art. 2º da Resolução 92/93 TRE-CE o § 3º, na forma que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92 /93 – TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Pré-escola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa deva ensejar a educação pré-escola a beneficiários de servidores nele inscritos,
RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE/CE fica acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
“Art. 2º OMISSIS
§ 1º OMISSIS
§ 2º OMISSIS
§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data da aprovação da Resolução nº 92/93.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1993.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Vice-Presidente Substituto
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
AGAPITO MACHADO
Juiz
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 1º/9/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

