
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992
Disciplina a propaganda eleitoral no dia das eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a legislação aplicável às eleições municipais de 03 de outubro de 1992 é omissa no tocante à matéria;
CONSIDERANDO a inexistência de Instrução específica ditada pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda político-partidária, no dia do pleito, classifica-se como irregular e que sobre ela incide o poder de polícia da Justiça Eleitoral, a quem incumbe prevenir ocorrências comprometedoras da tranqüilidade do pleito e do livre exercício do direito ao voto;
CONSIDERANDO, enfim, que o direito de reunião não é absoluto e que sofre as reservas estabelecidas assim na própria Constituição Federal como na legislação em vigor,
RESOLVE:
I – Proibir no dia 03 de outubro de 1992 a permanência de militantes partidários, individualmente ou em grupos, a menos de cem (100) metros dos locais de votação, com cartazes, faixas móveis, flâmulas, bandeirolas, bandeiras e estandartes de propaganda de candidatos, bem como toda e qualquer forma de captação de voto, com ou sem distribuição de brindes ou de impressos, que induza ou importe constrangimento visível ao direito de livre opção garantido ao eleitor durante a votação;
II – Competirá aos Juízes e às autoridades policiais a fiel execução da presente Resolução, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante e ao indiciamento em inquérito pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis aos dirigentes partidários.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de outubro de 1992.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Vice-Presidente
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
AGAPITO MACHADO
Juiz
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 2/10/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data).

