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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1992. Fixação pelo TRE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

1º CONSIDERANDO que um dos pontos mais difíceis à organização das eleições é o recrutamento de pessoas para atender às necessidades da Justiça Eleitoral no dia do pleito e até o encerramento dos trabalhos apuratórios;

2º CONSIDERANDO que o número de recusas ao chamamento atinge quase sempre a mais de 50% (cinqüenta por cento) por diversos motivos invocados;

RESOLVE:

I – Conceder cinco dias úteis de folga ao trabalho em órgãos da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos convocados pela Justiça Eleitoral.

II – Conceder sete dias de folga aos bancários que participarem dos procedimentos de apuração, na Junta Apuradora, na qualidade de escrutinador ou auxiliar.

III – Delegar aos Juízes Eleitorais, nos termos dos incisos anteriores, autoridade para conceder folgas àqueles por seus juízos convocados para suprir as necessidades da Justiça Eleitoral.

IV – As folgas, ora concedidas, abrangem toda a circunscrição do Ceará.

Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e comunique-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1992.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Vice-Presidente

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

Juiz

AGAPITO MACHADO

Juiz

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 2/10/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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