
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 70, DE 12 DE MAIO DE 1992
Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade com a fotografia do portador no ato do recebimento do título de eleitor nas Zonas Eleitorais do interior do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua composição plena e no uso de suas atribuições legais, considerando a imperiosa necessidade de colocar em prática medidas tendentes à preservação da autenticidade do alistamento eleitoral no Interior do Estado,
RESOLVE:
I – Ordenar aos Senhores Juízes que administrem pessoalmente a distribuição de títulos eleitorais e que se abstenham de entregá-los aos eleitores que não apresentem documento legal de identidade com a fotografia do portador;
II – Determinar que, em caso de dúvida razoável quanto à identidade ou ao verdadeiro domicílio do destinatário do título, os Senhores Juízes instaurem, mediante portaria, o procedimento alusivo à exclusão do eleitor, cancelando, por sentença, a respectiva inscrição, garantido ao prejudicado o direito de recorrer para este Tribunal Regional, tudo com a efetiva participação do órgão do Ministério Público e estrita observância das normas constantes dos arts. 71, I, § 1º, 73, 74, 77 e 78 do Código Eleitoral;
III – Estabelecer que sejam enviadas até 10 de junho de 1992 ao Setor de Informática deste Tribunal, a relação nominal, por ordem alfabética, dos eleitores cujas inscrições venham a ser canceladas, na forma do item anterior, a fim de que seja providenciada, em tempo hábil, a supressão dos nomes das listas de votantes;
IV – Advertir aos Senhores Juízes e servidores dos Cartórios Eleitorais que devem obediência, sob as penas da lei, à presente Resolução, recomendando-se a afixação de cópia deste ato nas dependências da serventia, em local visível, para ciência dos interessados.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1992.
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Presidente
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Vice-Presidente
ANTÕNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
AGAPITO MACHADO
Juiz
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/5/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data)

