
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 67, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992
Cancela todas as transferências de eleitores concretizadas ou em fase de ultimação nas Zonas Eleitorais que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua constituição plena e no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão aprovada na sessão do dia 12 de fevereiro de 1992, considerando a constatação de sérias irregularidades nos processos de transferências eleitorais levadas a efeito ou em fase de conclusão nos municípios de Uruburetama, São Luís do Curu, Euzébio e Ipaporanga, integrantes, respectivamente, das Zonas Eleitorais: 23ª, 66ª e 48ª e tendo em vista a obrigação, assim como a responsabilidade da Justiça Eleitoral de coibir as tentativas de fraude nos seus diversos matizes;
RESOLVE:
a) Cancelar todas as transferências concretizadas nos Municípios mencionados.
b) Sobrestar todos os pedidos de transferência ainda em tramitação sustando, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência para os municípios relacionados.
c) Para cumprimento desta Resolução, deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais adotar as providências julgadas necessárias.
d) Fica assegurado ao eleitor que se considerar prejudicado no seu direito de obter a transferência, o ensejo de requerer a concretização da mesma, juntando todas as provas destinadas a atestar a licitude da postulação.
e) Após recebidos os ditos requerimentos, competirá ao Juiz Eleitoral proceder todas as diligências necessárias à apuração do pedido, assegurando, aos que licitamente agiram, o direito de obter a mudança pretendida.
f) Comprovada, na diligência, qualquer irregularidade ou fraude nos seus diversos moldes, deverá ser indeferido o requerimento e encaminhado ao respectivo processo para as providências cabíveis.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 1992.
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Presidente
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
HUGO PEREIRA
Juiz
JOÃO BATISTA FONTENELE
Juiz
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 25/2/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data).

