
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Estabelece o prazo para a transferência do Eleitor dentro do mesmo Estado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir a respeito de transferência de eleitores:
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que seja obedecido nos Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará, o prazo para transferência de eleitores de um município para outro no mesmo Estado, até 18 horas do dia 31 de dezembro do corrente ano;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1991.
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Presidente
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
HUGO PEREIRA
Juiz
JOÃO BATISTA FONTENELE
Juiz
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 2/1/1992. (versão eletrônica não disponível para esta data).

